O par NCM/SH define o jogo antes de qualquer negociação. Para calçados exportados do Brasil, o Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul concentra a maioria dos produtos: solados, cabedais, calçados de couro, de borracha, de material sintético. Antes de pensar em qual documento emitir, o exportador precisa ter certeza de que o NCM declarado na fatura comercial corresponde exatamente ao produto físico, porque é esse código que aciona as regras de origem aplicáveis e determina se o Certificado de Origem não preferencial é suficiente ou se o destino exige algo além disso.
Sim, o Certificado de Origem é exigido para exportar calçados do Brasil. A resposta direta para quem está estruturando a operação: praticamente todos os principais mercados importadores de calçados brasileiros, da Argentina ao México, solicitam o documento para fins alfandegários, comprovação de procedência e eventual aplicação de alíquotas diferenciadas. A ausência do certificado não atrasa só o desembaraço; em alguns destinos, bloqueia a liberação da carga integralmente.
O que as regras de origem determinam para calçados
Regra de origem é o critério que define se um produto pode ser considerado "originário" de um país para fins de comércio internacional. No caso do calçado, a lógica é relativamente direta quando a fabricação é integral no Brasil. O problema aparece em operações com insumos importados: cabedal produzido com couro argentino, solado com borracha sintética de origem asiática, palmilha importada. Quando os componentes cruzam fronteiras antes de virar produto final, é preciso demonstrar que houve transformação substancial suficiente no Brasil para que o produto seja considerado de origem brasileira.
Para o Certificado de Origem não preferencial (o modelo padrão, exigido na maioria das exportações), o critério de transformação substancial é avaliado caso a caso com base na mudança de classificação tarifária: se o insumo importado tem um NCM diferente do produto final exportado, em geral o critério está satisfeito.
O Certificado de Origem não preferencial não concede tarifa reduzida, mas comprova a procedência do produto. É esse o documento que a maioria dos exportadores de calçados precisa emitir para cada embarque.
Acordos como o ACE 18 (Mercosul) e o ACE 35 (Mercosul-Chile) têm regras de origem específicas e mais detalhadas para o Capítulo 64, com requisitos de conteúdo regional ou critérios de valor adicionado. Esses acordos podem ser relevantes dependendo do destino e da estrutura produtiva da empresa, mas o Certificado de Origem emitido para operações ao amparo desses acordos é o preferencial, e segue fluxo institucional próprio. O que a ACITEC emite é o Certificado de Origem não preferencial, que serve para destinos que exigem comprovação de procedência sem vínculo a acordo específico.
Documentação exigida para emitir o Certificado de Origem de calçados
A documentação de suporte que instrui o pedido de Certificado de Origem não preferencial segue um padrão que qualquer exportador de calçados precisa ter organizado antes de abrir o sistema de emissão:
Fatura comercial (invoice): deve conter descrição detalhada do produto, NCM correto do Capítulo 64, país de destino, valor FOB e identificação completa do exportador e importador.
Romaneio de carga (packing list): discriminação por volume, peso bruto e líquido, referências de produto. Para calçados, é comum ter variação de tamanho e cor no mesmo embarque; o packing list precisa refletir isso com precisão.
Conhecimento de embarque (B/L ou AWB): confirma o destino declarado e o exportador. Inconsistência entre o país de destino no B/L e no formulário do certificado é uma das causas mais comuns de recusa.
Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DUE): o número da DUE é exigido no formulário do Certificado de Origem e precisa estar registrado no Siscomex antes da emissão.